Mais uma em favor de acusados... até quando?

Presunção de fuga não pode fundamentar prisão preventiva
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 99210) para cassar o decreto de prisão preventiva contra A.S., que responde a processo na 3ª vara criminal de Uberlândia (MG) pelos crimes de formação de quadrilha, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. A prisão de A.S. foi decretada em dezembro de 2007, no ato do recebimento da denúncia, para garantia da ordem econômica e conveniência da instrução criminal, sustentou o juiz de primeira instância. De acordo com o advogado, “...ele apresentou-se espontaneamente para ser interrogado” (SIC). (Fonte: STF)
Comento: Quer dizer que agora "apresentar-se espontaneamente" é salvo-conduto?

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