Insignificância, que raiva!


Dois casos julgados na terça-feira, 18/8, pela 1ª turma do STF, confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do CP. Comento: Quando é que essas teses terão paradeiro? O inquérito policial, a denúncia do MPF, tudo em vão.

Comentários

Anônimo disse…
Pô! Mas até isso voce quer punir?! Seja mais maleável!
Jahmisson Leal disse…
Caro senhor, é do Direito que determinados comportamentos configuradores, em tese, de crime, atingem de forma quase nula a obetividade jurídica que nossos tribunais, nosso Judiciário, entende corretamente que o fato passa a ser atípico. A ofensa é mínima, quase nula, por isso melhor sequer perder tempo com tal comportamento. O senhor agora fica aí querendo que até mesmo esses comportamentos insignificantes sejam punidos? Não é melhor perder o valioso tempo com coisas maiores e mais graves?
Torquemada disse…
Caro Jahmisson, o princípio da insignificância deveria ser reservado apenas às condutas atípicas. Se é crime, não é insignificante. Ambas as palavras são excludentes e, portanto, incompatíveis entre si. Siga o entendimento deste professor, que é o mais correto, sem falsa modéstia.