Insignificância, que raiva!
Dois casos julgados na terça-feira, 18/8, pela 1ª turma do STF, confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do CP. Comento: Quando é que essas teses terão paradeiro? O inquérito policial, a denúncia do MPF, tudo em vão.
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